# Registro público: STJ — 2786967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a95389c5bbea463afbe6053c369154d1e3c65a3e1ad75823576e8535e2989d19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido
vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa
central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em
primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de
Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do
serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do
CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida
inaplicação da Súmula 479/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art.
1.022 do CPC.
3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia
demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula
7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é
necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença
cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ,
o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da
jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.
5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo
enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do
conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no
AREsp 2.728.131/MG).
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas
partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação
de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).
7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige
a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância
ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da
vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no
REsp 2.108.642/PE).
8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a
caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi
afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos,
tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a
exclusividade da atuação de terceiro fraudador.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da
tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não
sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo
sem ultrapassar o óbice da referida súmula.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido
vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa
central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em
primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de
Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do
serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do
CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida
inaplicação da Súmula 479/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art.
1.022 do CPC.
3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia
demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula
7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é
necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença
cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ,
o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da
jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.
5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo
enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do
conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no
AREsp 2.728.131/MG).
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas
partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação
de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).
7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige
a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância
ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da
vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no
REsp 2.108.642/PE).
8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a
caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi
afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos,
tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a
exclusividade da atuação de terceiro fraudador.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da
tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não
sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo
sem ultrapassar o óbice da referida súmula.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
