{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112141,"origem":"stj","sha256_origem":"34a44a4d0ee07b255b9bee3d1408ae53c32d9c313a99ab62d8c3fee9a9fc765a","registro_original":{"id_fonte":"928815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305985","numero_registro":"202300595640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\"\ndo art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização\nfixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em\nvoo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no\nvalor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação\naos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do\nConsumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por\ndano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser\nconhecido diante da necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o\nmontante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não\nconfigurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de\n12 horas.\nV. DISPOSITIVO\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a37bc354ebc617685ad953210919e33022b4c681f6814de5a54cd42e4c4e7f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
