# Registro público: STJ — 2305985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a44a4d0ee07b255b9bee3d1408ae53c32d9c313a99ab62d8c3fee9a9fc765a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização
fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em
voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no
valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por
dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser
conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não
configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de
12 horas.
V. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização
fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em
voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no
valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por
dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser
conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não
configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de
12 horas.
V. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 34a44a4d0ee07b255b9bee3d1408ae53c32d9c313a99ab62d8c3fee9a9fc765a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

