{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112142,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760","registro_original":{"id_fonte":"928816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655630","numero_registro":"202401953156","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial\ncom fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de\nJustiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual\ncom base em proposição de fato não integrante da moldura fática\nestabilizada no acórdão do Tribunal de origem\nIII. Razões de decidir\n3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de\nnulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do\nespólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.\n4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação\ndo agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir\nproposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no\nacórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,\nde fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no\nacervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante\nse qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise\nda tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de\nProcesso Civil.\n\nIV. Dispositivo\n5. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5558df2fe56ede6ffead7f1379d864e544355f1cc5c69e1b5f7d217b8829d0c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
