# Registro público: STJ — 2655630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928816
- **Número de registro na fonte:** 202401953156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual
com base em proposição de fato não integrante da moldura fática
estabilizada no acórdão do Tribunal de origem

### III. Razões de decidir

3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de
nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do
espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação
do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir
proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no
acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,
de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no
acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante
se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise
da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de
Processo Civil.

IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual
com base em proposição de fato não integrante da moldura fática
estabilizada no acórdão do Tribunal de origem
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de
nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do
espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação
do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir
proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no
acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,
de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no
acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante
se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise
da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de
Processo Civil.

IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [Inventariante dativo: quando o juiz nomeia um estranho](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/inventariante-dativo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os herdeiros brigam entre si, nenhum confia no outro para tocar o inventário, ou todos estão impedidos de assumir o cargo por alguma razão legal — e é nesse cenário que o juiz recorre a uma figura menos comum: o inventariante dativo, uma pessoa estranha à família nomeada para administrar o espólio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dativo, inventariante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32a0e60007cd07c43b92e2265ece0e8f711f2db66934050cb579c6c61bb2dea8
- **SHA-256 do registro documental:** 7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Finventariante-dativo%2F)

