{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112143,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d94ffcbb9197fb4bd797ce197a059081aaa9be451648cf189c103dbdccefb6","registro_original":{"id_fonte":"928817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646877","numero_registro":"202401804187","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO\nDO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE\nJUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,\nIMPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial\nfundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição da República. O\nrecurso especial impugnava acórdão que manteve a extinção do\nprocesso sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos\nrecorrentes para ajuizar ação de despejo. Alegou-se, ainda, negativa\nde prestação jurisdicional, erro na fixação dos honorários\nadvocatícios e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade\nativa e à distribuição do ônus da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve negativa\nde prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no\nacórdão recorrido;(ii) examinar se os recorrentes possuem\nlegitimidade ativa para propor a ação de despejo;(iii) verificar a\npossibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados;(iv)\navaliar se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a\njustificar o conhecimento do recurso pela alínea \"c\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses\nsubmetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente ao interesse\nda parte recorrente.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade\nativa para ação de despejo pertence ao locador, podendo ou não\ncoincidir com o proprietário do imóvel, conclusão alinhada ao\nentendimento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da\nSúmula 83 do STJ.\n5. O recorrente sustentou a excessividade dos honorários, sem deixar\nclaro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma\ncomo ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo\nTribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do\nentendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: \"A\nausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos\nformais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de\ncotejo analítico entre os acórdãos confrontados e falta de\ndemonstração da similitude fática.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, na parte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d60092311ef90fef82e12dd30fb2a08975f2fa98312200d6d8cce84ac6d9e6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
