{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112144,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd","registro_original":{"id_fonte":"928818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646864","numero_registro":"202401759241","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA\nDÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,\nIMPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial\nfundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição da República. O\nrecurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a\ncondenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção\nmonetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês,\nambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do\ndescumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente\nalegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco\ninicial da correção monetária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação\naos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes\npara a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros\nde mora e da correção monetária a partir do vencimento da\nobrigação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial.\n4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC  não se sustenta, pois o\nacórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e\njurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.\n5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do\nvencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a\njurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento\ncontratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, na parte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce1db32b965c45b7eb079f192a6700cc229e5e6de98e8671cef509d877371bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
