# Registro público: STJ — 2646864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928818
- **Número de registro na fonte:** 202401759241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O
recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a
condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do
descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente
alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco
inicial da correção monetária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes
para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros
de mora e da correção monetária a partir do vencimento da
obrigação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC  não se sustenta, pois o
acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e
jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.
5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do
vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento
contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O
recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a
condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do
descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente
alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco
inicial da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes
para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros
de mora e da correção monetária a partir do vencimento da
obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC  não se sustenta, pois o
acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e
jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.
5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do
vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento
contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646864 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd
- **SHA-256 do comentário:** c7fa70e1766c7ae4fbfe19f4f317cd9695bcc48b0cb1545fb436dc5b3cd163de
