{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112145,"origem":"stj","sha256_origem":"5542d6b5fd7fa6069739daaa52d63a0e79b069ef5f18799af0dfad01bf5f8a8b","registro_original":{"id_fonte":"928819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650065","numero_registro":"202401892808","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR\nEMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a\naplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao\nartigo 1.022 do Código de Processo Civil.\n2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado\nda causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o\nrecurso manifestamente protelatório.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa\npor embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,\nconsiderando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de\nação para esclarecer vícios no acórdão.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ninterposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,\nmesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem\nalegação de fundamento novo.\n5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do\ndolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular\ndo processo.\n6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos\nembargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser\nafastada.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a1b53f8058fa37b3c6be9392b07231f0e92a0a693da46d13170b7d68baa04b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
