# Registro público: STJ — 2650065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5542d6b5fd7fa6069739daaa52d63a0e79b069ef5f18799af0dfad01bf5f8a8b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a
aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o
recurso manifestamente protelatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,
considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de
ação para esclarecer vícios no acórdão.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,
mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo.
6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser
afastada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de
origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a
aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o
recurso manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,
considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de
ação para esclarecer vícios no acórdão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,
mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo.
6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser
afastada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
