{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112146,"origem":"stj","sha256_origem":"241b2830ef07831a946a94a495a179aebf0eb97deb390d69a15c52a869d165bd","registro_original":{"id_fonte":"928820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614334","numero_registro":"202401119750","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO\nINTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de\nserviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ncom fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de\ndemonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se\na validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos\nvalores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de\nadesão a clube de férias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse:(i) a relação entre as partes se configura como relação de\nconsumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é\nválida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores\npagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame\nda controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o\nque atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio\njurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/88.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A instância ordinária reconheceu a\nexistência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e\nna atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é\ndefinida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da\nentidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral\ndos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção\nde 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das\nconclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas\ncontratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada\njurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ\nimpede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da\nconstatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os\njulgados confrontados.\nIV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a761338ba8d7dc814813f05e6425ca6455337dedd7fe3c68195f04acd4c1117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
