# Registro público: STJ — 2614334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 241b2830ef07831a946a94a495a179aebf0eb97deb390d69a15c52a869d165bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928820
- **Número de registro na fonte:** 202401119750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de
serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se
a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos
valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de
adesão a clube de férias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de
consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é
válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores
pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame
da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o
que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio
jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária reconheceu a
existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e
na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é
definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da
entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral
dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção
de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da
constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de
serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se
a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos
valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de
adesão a clube de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de
consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é
válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores
pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame
da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o
que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio
jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconheceu a
existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e
na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é
definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da
entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral
dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção
de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da
constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 241b2830ef07831a946a94a495a179aebf0eb97deb390d69a15c52a869d165bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

