{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112149,"origem":"stj","sha256_origem":"8215ea03465dfa9f1f7879cded800ef70b6911282cb34383a7d7743fd4725c32","registro_original":{"id_fonte":"928823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596518","numero_registro":"202400717430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em\nprescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de\nfato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório\nde sentença de procedência, com requerimento de produção de nova\nprova.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão:\n(i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação\nadequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados;\n(ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da\ndecisão recorrida;\n(iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado na instância especial.\n\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e\nautônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento,\nnos termos da Súmula 283 do STF.\n4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência\nargumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados\nda controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai\na incidência da Súmula 284 do STF.\n5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a\nnecessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação\nrescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo\nlegal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade\nde nova valoração de provas ou interpretação jurídica.\n\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cafd0abbe35f062501720016cadbf16ff5e6b1ea893c3ab2a32b694c4b0d99b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
