{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11215,"origem":"stj","sha256_origem":"d417e33330412379d91f632c40135c300f447596d279af94fc738bedb0815744","registro_original":{"id_fonte":"000824588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104197","numero_registro":"202201020612","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE\nNÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE\nPECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS\nCONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos\narts. 421 e 422 do CC/2002, incidem as Súmulas 282 e 356/STF,\ndiante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não\nfoi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se\nconfigurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a\nexpressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o\nefetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se\nverifica na hipótese dos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esfera do\nrecurso especial não é cabível o exame de eventual ofensa a\nresolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto\nna Constituição Federal.\n3. Reverter a conclusão do colegiado de origem, para acolher a\npretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da\nvia eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA À LEI FEDERAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871124>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"80d64ca4d7ef796fb2b5735af32514541fe1285ddc2fca63c754a43a25d5bab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
