# Registro público: STJ — 2104197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d417e33330412379d91f632c40135c300f447596d279af94fc738bedb0815744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE
PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos
arts. 421 e 422 do CC/2002, incidem as Súmulas 282 e 356/STF,
diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não
foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se
configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a
expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o
efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se
verifica na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esfera do
recurso especial não é cabível o exame de eventual ofensa a
resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto
na Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado de origem, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da
via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE
PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos
arts. 421 e 422 do CC/2002, incidem as Súmulas 282 e 356/STF,
diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não
foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se
configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a
expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o
efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se
verifica na hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esfera do
recurso especial não é cabível o exame de eventual ofensa a
resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto
na Constituição Federal.
3. Reverter a conclusão do colegiado de origem, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da
via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA À LEI FEDERAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871124>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
