{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112151,"origem":"stj","sha256_origem":"14ce97fa28aad3536dfaf384a68b961344a27eea0321f93a50b182d050a0369d","registro_original":{"id_fonte":"928825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423238","numero_registro":"202302598760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA.\nPRAZO FINAL APONTADO PELO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS\nESPECIAIS CONHECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE\nASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS\nASSOCIAÇÕES PRIVADAS. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nSEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n\n1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Banco Bradesco e\npela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor\n(APDC) contra decisão que não admitiu os respectivos recursos\nespeciais por intempestividade.\n\n2. O recurso especial do Banco Bradesco foi interposto alegando\nnegativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além\nde divergência jurisprudencial.\n\n3. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa\ndos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que não condenou o\nBanco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.\n\nII. Questões em discussão\n\n2. A primeira questão em discussão consiste em saber se os recursos\nespeciais interpostos dentro do prazo indicado pelo site do\nTribunal, mas fora da correta contagem do prazo, são tempestivos.\n\n3. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo\nBanco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência\nao art. 1.022 do CPC pelo fato de omissões do acórdão não terem\nsido sanadas; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc.\nIV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485,\ninc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a\nilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência ao\nart. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não\nreconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa\nde vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois o acórdão manteve a\nprocedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido\ncom o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela\ninstituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação\ndo art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 entre o acórdão recorrido e\nacórdão prolatado pelo STJ.\n\n4. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC\nconsiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao\npagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.\n\nIII. Razões de decidir\n\n5. O recurso especial interposto dentro do prazo indicado pelo site\ndo Tribunal de origem como sendo o prazo final, mesmo a contagem do\nprazo estando equivocada, é tempestivo, desde que a parte comprove\nesta informação com o print da tela e as informações do processo.\nPrecedentes.\n\n6. Não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pois o\nacórdão que julgou a apelação não tinha omissões a serem sanadas,\nnão prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por\nmero inconformismo do embargante.\n\n7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação\nà negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc.\nV, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois\nverificar a finalidade da Associação exige reexame de provas,\nincidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo\nsentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade\nde autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em\ncasos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula 83\ndo STJ.\n\n8. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação\nà negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da\nLINDB, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência\ndesta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de\nfazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de\naplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa\ncompetente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da\nsúmula 83 do STJ.\n\n9. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação\nà negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois rever a\nconclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de\ncomprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo\no óbice da súmula nº 7 do STJ.\n\n10. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação\nà divergência jurisprudencial, pois não houve prequestionamento do\nart. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95.\n\n11. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários\nadvocatícios sucumbenciais deve ser feita, pois o princípio da\nsimetria não se aplica às ações civis públicas propostas por\nassociações privadas, conforme jurisprudência do STJ.\n\nIV. Dispositivo\n\n12. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em\nparte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial.\n\n13. Agravo em recurso especial da Associação conhecido para conhecer\ne dar provimento ao recurso especial, fixando condenação do Banco\nao pagamento dos honorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"516d62c29d4e8ba510dfceafdae823c535a63d771f5d1277cb517a10eb9677eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
