{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112152,"origem":"stj","sha256_origem":"dac78e758a99baa142832e34946648662a7ec7ba23a92c7e84dcb8f12bdcbc1d","registro_original":{"id_fonte":"928826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548752","numero_registro":"202400125408","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA\nSUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do\nSTJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os\nrequisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte\nagravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu\na manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do\nart. 1.021, § 4º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se há\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o\nafastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e\nsuficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O\nentendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a\nessencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na\njurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João\nOtávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em\nconformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da\nSúmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito\nGonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à\ndecisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não\nsuperando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,\nrel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV.\nDISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de\nmulta rejeitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"709ed938ca141f9afafeccd198806f4783cfe65c6de49a73621089749d33d7d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
