# Registro público: STJ — 2542261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d716f118dcb36df583f3ffc626bacfee91d53541956ca7c940c3768add2a74

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de
impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade
de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não
apresentou contrarrazões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o
acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso
por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática;
e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de
forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.4. A
inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024.5. A análise das alegações recursais demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.6. A ausência de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude
fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS
ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF E STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de
impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade
de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não
apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o
acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso
por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática;
e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de
forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.4. A
inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024.5. A análise das alegações recursais demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.6. A ausência de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude
fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
