{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112155,"origem":"stj","sha256_origem":"3b91b22e185323bc046795adde0550a75d2865ddc8c1d51b15c713f6c84e8828","registro_original":{"id_fonte":"928829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509571","numero_registro":"202303668710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS\nQUE SUPRIMEM GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da\ncontrovérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a\ninterpretação de cláusulas contratuais.\n2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais\npara o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se\npela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal\nopinou pelo desprovimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A possibilidade de conhecimento do\nrecurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O exame da legalidade do plano de\nrecuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a\nreavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos\nautos, o que é vedado nesta instância especial, conforme\nentendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. \"A recuperação\njudicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações\ne execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou\ncoobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.\"\n(Súmula 581 do STJ)IV. DISPOSITIVO\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b603f5295e47b04741e3eec1712fc2cc131bc7f6c7dc2069e5ba6951e0a0d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
