# Registro público: STJ — 2495075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5936f47e6c416a6f14714044c9d18d3223e193af586a32013ef02d68f7659df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928830
- **Número de registro na fonte:** 202303235910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e
outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão
que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por
advogados cuja regularidade da representação processual não foi
comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos
da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente
notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo
procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de
nova intimação, mas não supre o vício da representação processual
(AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização
da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do
CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp
n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data
posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da
Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE
MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e
outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão
que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por
advogados cuja regularidade da representação processual não foi
comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos
da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente
notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo
procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de
nova intimação, mas não supre o vício da representação processual
(AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização
da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do
CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp
n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data
posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da
Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
