# Registro público: STJ — 2929582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952676b1ad3d5b3f3d89f7530b36b638dddf0de9815cd2ea5212198a9ebcbb5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928831
- **Número de registro na fonte:** 202501639523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A
parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais
para sua admissão, insistindo na existência de violação a
dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão
agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas
não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão,
incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como
a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial
invocado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do
agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se
foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada
ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição,
nos termos da Súmula 284/STF.

4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a
realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido,
não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a
admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um
único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos
sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal.

7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela
inadmissibilidade do agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A
parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais
para sua admissão, insistindo na existência de violação a
dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão
agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas
não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão,
incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como
a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial
invocado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do
agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se
foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada
ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição,
nos termos da Súmula 284/STF.

4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a
realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido,
não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a
admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um
único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos
sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal.

7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela
inadmissibilidade do agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 952676b1ad3d5b3f3d89f7530b36b638dddf0de9815cd2ea5212198a9ebcbb5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

