{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112159,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e8802729ac8c8ed837553c54edec44d3b008553a57c5f55477dd132c4b269c","registro_original":{"id_fonte":"928833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938280","numero_registro":"202501770283","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando\ndesconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro\npúblico com pedido de danos morais.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes\nos pedidos autorais, destacando a validade da citação e a\ncompetência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.\n3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da\ncitação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial\ne violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida\npor pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida,\nconsiderando a ciência inequívoca do ato.\n5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7\ne 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade\nda citação postal recebida por terceiros.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com\nbase na ciência inequívoca do ato.\n7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de\nprovas, o que é vedado em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f3070ac13a21e3742cd77a803449d1fb2d2be66a2c18e92b458ce9803487d0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
