# Registro público: STJ — 2938280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e8802729ac8c8ed837553c54edec44d3b008553a57c5f55477dd132c4b269c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando
desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro
público com pedido de danos morais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes
os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a
competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da
citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida
por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida,
considerando a ciência inequívoca do ato.
5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade
da citação postal recebida por terceiros.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com
base na ciência inequívoca do ato.
7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando
desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro
público com pedido de danos morais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes
os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a
competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da
citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida
por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida,
considerando a ciência inequívoca do ato.
5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade
da citação postal recebida por terceiros.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com
base na ciência inequívoca do ato.
7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
