{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11216,"origem":"stj","sha256_origem":"144043576246b10bee69a138fb90154e2fe9a38bb340030c0c6b3f899ed4c37a","registro_original":{"id_fonte":"000824589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105051","numero_registro":"202201035610","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO PELA VIABILIDADE DO\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DANOS IMPUTADOS À CASA\nBANCÁRIA. PREMISSAS DO JULGADO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base\nem fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A Corte de origem concluiu não vislumbrar a hipótese de\ncerceamento de defesa, a desnecessidade de outras provas ou\nesclarecimentos para a solução da controvérsia. Firmou que a demora\nna apreciação do pedido de financiamento não poderia ocasionar o\ndano pretendido, haja vista a carência de demonstração de conduta\nmaliciosa do agravado efetivada com o intuito de causar prejuízo.\nEssas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório da\ncausa e de termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e\n7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c05ef36386e082771cfb7eedc0e962bd2fd343767bdce211a71ff33cb3ffd41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
