# Registro público: STJ — 2105051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144043576246b10bee69a138fb90154e2fe9a38bb340030c0c6b3f899ed4c37a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO PELA VIABILIDADE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DANOS IMPUTADOS À CASA
BANCÁRIA. PREMISSAS DO JULGADO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu não vislumbrar a hipótese de
cerceamento de defesa, a desnecessidade de outras provas ou
esclarecimentos para a solução da controvérsia. Firmou que a demora
na apreciação do pedido de financiamento não poderia ocasionar o
dano pretendido, haja vista a carência de demonstração de conduta
maliciosa do agravado efetivada com o intuito de causar prejuízo.
Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório da
causa e de termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO PELA VIABILIDADE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DANOS IMPUTADOS À CASA
BANCÁRIA. PREMISSAS DO JULGADO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A Corte de origem concluiu não vislumbrar a hipótese de
cerceamento de defesa, a desnecessidade de outras provas ou
esclarecimentos para a solução da controvérsia. Firmou que a demora
na apreciação do pedido de financiamento não poderia ocasionar o
dano pretendido, haja vista a carência de demonstração de conduta
maliciosa do agravado efetivada com o intuito de causar prejuízo.
Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório da
causa e de termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
