{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112160,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d02a3c1bc875b3f133dfc3e0897f4a7c26e00bca6456e90b7d816b1bc4d9d5","registro_original":{"id_fonte":"928834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931733","numero_registro":"202501670833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A\nREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO\nAGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nCONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade\npost mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.\n2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de\nProcesso Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a\ndeterminação judicial para a realização do exame de DNA viola o\ndireito de não produzir prova contra si mesma e o direito da\npersonalidade de dispor sobre o próprio corpo.\n3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não\ndemonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados\ne considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de\nrealização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade\nviola o direito de não produzir prova contra si e o direito à\ndisposição do próprio corpo.\n5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para\ndecidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento\ndemasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a\nquestão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.\n7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção\niuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.\n8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"200e2156642d7e3257fff95ed42e92db78239611019bf9f0cc3f6d432c27ae33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
