# Registro público: STJ — 2931733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d02a3c1bc875b3f133dfc3e0897f4a7c26e00bca6456e90b7d816b1bc4d9d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928834
- **Número de registro na fonte:** 202501670833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade
post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.
2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de
Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a
determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o
direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da
personalidade de dispor sobre o próprio corpo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade
viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à
disposição do próprio corpo.
5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para
decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento
demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a
questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.
7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção
iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade
post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.
2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de
Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a
determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o
direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da
personalidade de dispor sobre o próprio corpo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade
viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à
disposição do próprio corpo.
5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para
decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento
demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a
questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.
7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção
iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b0d02a3c1bc875b3f133dfc3e0897f4a7c26e00bca6456e90b7d816b1bc4d9d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

