{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112161,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3a5aa8e9d795f37afd90a222c0fbef342c5bb9f34b8ca314c2137a71c48b29","registro_original":{"id_fonte":"928835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940444","numero_registro":"202501814657","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO\nDE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA\nDE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS\nORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR\nPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial  fundado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.  O Tribunal de\norigem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias\nde questões relativas à regularização da matrícula imobiliária,\ndesmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual\nadiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta\nindagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos\nartigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de\nanálise das questões pelo juízo de inventário.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as\nquestões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao\ndesmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual\nadiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do\ninventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do\nCPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem\nde matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da\nconclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que\ntais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser\nresolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\n\"Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC,\n'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando\neste se achar provado por documento, só remetendo para os meios\nordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras\nprovas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que\nnão puderem ser provadas nos autos do inventário.\" (REsp n.\n450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)\n4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de\nprovas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla\ncognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em\nação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,\nart. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator\nMinistro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª\nREGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)\n5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de\nmatéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas\nvias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e,\nnesta extensão, negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"925b3617b77f6ec88fa58451d0203a932b8851e27cca6e6dcdef15330fa755d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
