{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112163,"origem":"stj","sha256_origem":"440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1","registro_original":{"id_fonte":"928837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960682","numero_registro":"202502129478","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº\n11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e\n\"c\" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto\ncontra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de\nsua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do\npreparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,\na parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art.\n1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência\njurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por\ninsuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para\ncomplementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das\ncustas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual\nnº 11.608/2003.\nII. Questão em discussão\n\n2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação\npode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor\nrecolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação\npara complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte,\nintimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder\ncorretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar\nse é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento\ndas custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei\nEstadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade\nmomentânea de arcar com o valor integral das custas processuais,\nconsiderando o óbice da Súmula 280/STF.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o\nrecorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o\nrecolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas\ncustas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela\nlegislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em\nrazão de sua deserção.\n4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem\nque, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não\ncomprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor\ninsuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do\nreconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo\nvalor ou para complementá-lo, a depender do caso.  (REsp n.\n1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n(AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\n6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de\ndeserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do\npreparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por\nduas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art.\n1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder\ncorretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em\ndobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ.\n7. \"A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual\n11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e\nretorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de\nDireito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da\nSúmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a\ndireito local não cabe recurso extraordinário'. \"(REsp n.\n1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)\n8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus\nsucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de\npedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação\nprecisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram\nvilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo,\nassim, a Súmula 284 do STF.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2113b65019d217ec79f1a882e376e2761e2c6e816c8188a2ccd04cdb3b6c8e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
