{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112165,"origem":"stj","sha256_origem":"0a5ccf47c71cdeffd60432bcc5d7bb7d908393f16d690109f627c4354c573e46","registro_original":{"id_fonte":"928839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962481","numero_registro":"202502150970","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS ACERCA DO ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado na alínea \"a\" do art. 105, III,\nda CF/1988, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável\ncumulada com partilha de bens, julgada improcedente pelas instâncias\nordinárias. Sustenta-se, no especial, negativa de prestação\njurisdicional e valoração equivocada das provas.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se o\nacórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e\nem deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos\nrelevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração; e (ii) Examinar se a análise da suposta\nviolação aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, por\nalegada valoração equivocada das provas, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nconfiguração de negativa de prestação jurisdicional exige,\ncumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada\noportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que\nseja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento\nautônomo suficiente para manter o julgado.\n4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,\nenfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,\ncom base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que\nas provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a união\nestável, sendo que a prova testemunhal produzida foi considerada\nfrágil, contraditória e de pouca utilidade para solução da\ncontrovérsia.\n5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)\n6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação\njurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira\nsuficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à\napreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da\nparte recorrente.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas\nconstantes dos autos, formou juízo negativo acerca da presença do\nanimus de constituir família, elemento essencial à configuração da\nunião estável (art. 1.723 do CC), concluindo que o relacionamento\ndas partes se restringia à esfera do namoro.\n8. O reexame da valoração das provas, em alegada ofensa aos artigos\n371 e 373 do Código de Processo Civil, conforme pretendido,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\ninviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca07d9bf28d6c9db8e495b643e26080848ac37bd5b7395daf79550b1a230589e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a5ccf47c71cdeffd60432bcc5d7bb7d908393f16d690109f627c4354c573e46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
