{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112166,"origem":"stj","sha256_origem":"bc0e2e87605a6f0b2f4b47c4c9b7a55bcddc38d210f8e45067edc5af87b85c35","registro_original":{"id_fonte":"928858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537420","numero_registro":"202304033372","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº\n54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº\n362/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n3.  O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias\nordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando\nirrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.\n4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais\nfixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de\nresponsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento\ndanoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.\n5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização\npor dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.\n362/STJ).\n6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não\nconhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA\nLTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d73210535ef7a47e09cc4845d368f07b750f2c8e5ff0154a863592a7e7524d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
