# Registro público: STJ — 2537420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0e2e87605a6f0b2f4b47c4c9b7a55bcddc38d210f8e45067edc5af87b85c35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº
54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº
362/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais
fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de
responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento
danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização
por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não
conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA
LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº
54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº
362/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3.  O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais
fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de
responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento
danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.
5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização
por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não
conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA
LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
