# Registro público: STJ — 2947535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 361cdbfc566b847af8910179eb3a9bd63a207bad48e9f67a5a057ecc4fe4cfc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928860
- **Número de registro na fonte:** 202501909176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como
afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde
pela má prestação do serviço. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de
serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A
modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor,
decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a
hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em
tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação
por dano moral é a data da citação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial
de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão,
negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de
DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos
juros de mora da data da citação.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como
afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde
pela má prestação do serviço. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de
serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A
modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor,
decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a
hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em
tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação
por dano moral é a data da citação. Precedentes.
6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial
de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão,
negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de
DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos
juros de mora da data da citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 361cdbfc566b847af8910179eb3a9bd63a207bad48e9f67a5a057ecc4fe4cfc9
- **SHA-256 do comentário:** cac264bf28c7894d362712ecc5b9deda6939a612e25a90b2ca7b0c27ba148ad6
