{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112171,"origem":"stj","sha256_origem":"eae8b40939ca960072905ca636803f4e1c50a3cb2b41df311c635f3237161464","registro_original":{"id_fonte":"928877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872304","numero_registro":"202500714097","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO.\r1. Não\nhá falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2.\nA falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, nas obrigações\nsolidárias passivas, o credor pode exigir a dívida comum de um ou de\nalguns dos devedores, de modo que não há litisconsórcio passivo\nnecessário entre todos os devedores.\r4. \"De outro lado, mesmo que\nfosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não\nseria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja,\nenquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatór\nios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto,\ninviável deferir o chamamento ao processo também pela\nincompatibilidade de ritos que seriam adotados\" (AgInt no AREsp\n2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 10/4/2023).\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1a75b1c04509602c4e42c73b6e1e812f6c5f2ace2f496339d9583bdc04e6c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eae8b40939ca960072905ca636803f4e1c50a3cb2b41df311c635f3237161464","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
