{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112174,"origem":"stj","sha256_origem":"ef67634b9c598d2e93376f6b955371af7ce8f3e279b08a5f1252199220ed7cd5","registro_original":{"id_fonte":"928880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938413","numero_registro":"202501775160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO FACULTATIVO DE\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR\nDESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS.\nINOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR).\nCLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE.\r1. Não há falar em\nfalha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com\na expectativa da parte.\r2. Modificar a conclusão do Tribunal de\norigem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se\nproduzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada\nem recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\r3. A\npretensão não deduzida na petição inicial, à exceção das matérias de\nordem pública, não pode ser analisada no julgamento da apelação por\nconstituir evidente inovação da lide em sede recursal.\r4. No Seguro\nFacultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário\npor Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é possível a pactuação de\ncláusulas limitativas da cobertura, devendo a transportadora adotar\ntodas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para\nevitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de\ncarga.\r5. A exigência securitária de adoção de Plano de\nGerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de\nacompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano\nde rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia\nde motorista, horários para execução da atividade, dentre outras\ntecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais\numa medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos\nseguros.\r6.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do \nrecurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9212ea136fccf7b4d7bbf43ea162a3c18cf7ef2410a4d19d07cdbd34ba106f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
