{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112178,"origem":"stj","sha256_origem":"351e464b92b332d768f608fd7defe2fdbe32b9a29dacdf2c87196dcde4cc2283","registro_original":{"id_fonte":"928884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929560","numero_registro":"202501644264","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  . NÃO\nOCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO.\nAUSÊNCIA. ART. 27, \"J\", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1.  Não  há  falar  em \nnegativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem \nmotiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. O acórdão recorrido está de acordo com a\njurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do\nregistro do representante comercial no Conselho Regional afasta a\naplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no\nartigo 27, \"j\", do referido diploma legal.\r3. O entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela\nausência de registro do representante comercial do Conselho\nRegional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula\nnº 7/STJ.\r4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a\nnecessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\r5. Agravo conhecido para conhecer do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31d093c8bf2677b58d3a870a4d845a57567c02f635c773baa509d99afbf103cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
