# Registro público: STJ — 2929560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351e464b92b332d768f608fd7defe2fdbe32b9a29dacdf2c87196dcde4cc2283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  . NÃO
OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO.
AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.  Não  há  falar  em 
negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem 
motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do
registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a
aplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no
artigo 27, "j", do referido diploma legal.
3. O entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela
ausência de registro do representante comercial do Conselho
Regional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
