{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112182,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec224b13f19d43b32134a2d288a9346bdd3aec529c7871b6f660851bd07ad52","registro_original":{"id_fonte":"928917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955362","numero_registro":"202102345377","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por\nempresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e\nterceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e\nresponsabilidade civil dos recorridos.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e\nnão vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em\nliquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial;\n(iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato\nnão cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.\r3. A\nobrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se\nestende a terceiros que não participaram do ajuste contratual,\nconforme entendimento das instâncias ordinárias.\r4. A apuração de\ndanos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento,\nevitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme\njurisprudência consolidada.\r5. A autonomia das obrigações\ncontratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido,\nsendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão,\nvedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01b93c9520e36f4bb58fabb4c3189eac136cf7145a774271bed0b17ec2e94096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
