# Registro público: STJ — 2642072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9135d037bad4922a61a1af1d81cd62937dfacb92650f8266e49b0d377aa57342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928920
- **Número de registro na fonte:** 202401547170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

I. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO AUGUSTO PREHS E PATRICIA CONTER LARA PREHS (VENDEDORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MANIFESTA EXCESSIVIDADE. REVISÃO JUDICIAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR (ADVOGADO E REDATOR DA CLÁUSULA). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

I. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO AUGUSTO PREHS E PATRICIA CONTER LARA
PREHS (VENDEDORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MANIFESTA
EXCESSIVIDADE. REVISÃO JUDICIAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. IRRELEVÂNCIA DA
CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR (ADVOGADO E REDATOR DA CLÁUSULA).
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. 1. O art. 413 do Código Civil atribui ao magistrado o dever - e
não mera faculdade - de reduzir equitativamente a cláusula penal
quando verificada a sua excessividade ou o cumprimento parcial da
obrigação, por se tratar de norma de ordem pública destinada a
coibir abusos e restabelecer o equilíbrio contratual.
I.2. A estipulação de cláusula penal compensatória com previsão de
perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra
e venda de imóvel revela-se manifestamente excessiva quando, com a
resolução, o promitente vendedor retoma a posse do bem e pode
livremente renegociá-lo no mercado, acarretando enriquecimento sem
causa.
I.3. A condição profissional do promitente comprador inadimplente,
ainda que advogado e redator do contrato, não tem o condão de
legitimar cláusula abusiva, sendo a aferição da excessividade
objetiva e vinculada à natureza e finalidade do negócio.
I.4. O Tribunal de origem, ao limitar a retenção em 25% dos valores
pagos, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
que admite a flutuação entre 10% e 25% como parâmetro razoável para
indenizar o promitente vendedor em casos de rescisão por culpa do
comprador.
I.5. A revisão do percentual fixado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a orientação consolidada nesta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
I.6. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico e similitude fática entre os julgados paradigmas e
o caso em exame (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ), incidindo, ademais, a Súmula 284/STF.
I.7. Recurso especial não conhecido.

II. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAN BIGASKI STOLLE E ELIZA MARIA
GRIEBELER LEICHTWEIS (COMPRADORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO
PROMISSÁRIO COMPRADOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO
APLICAÇÃO. ANÁLISE DE CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. SALDO
DEVEDOR EXPRESSIVO (25% DO VALOR TOTAL). CONDUTA DO DEVEDOR
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À REINTEGRAÇÃO DE
POSSE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS E TRANSTORNOS
EXTRAORDINÁRIOS AO VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
II.1. A teoria do adimplemento substancial, fundada na boa-fé
objetiva, na função social do contrato e na conservação dos negócios
jurídicos, não se resume a critério meramente matemático, devendo a
aferição da "substancialidade" considerar fatores quantitativos e
qualitativos (conduta das partes, grau de satisfação do interesse do
credor, equilíbrio sinalagmático, entre outros).
II.2. Na espécie, embora quitados 75% do preço, o saldo devedor
remanescente - R$ 102.698,78 - revela expressão econômica
incompatível com a pecha de valor ínfimo, de modo que a preservação
do contrato imporia ônus desproporcional ao credor.
II.3. O aspecto qualitativo também obsta a aplicação da teoria,
porque os compradores, mesmo notificados, permaneceram inadimplentes
e transferiram a posse do imóvel a terceiros, criando obstáculos
concretos à recomposição do status quo ante e evidenciando quebra do
dever de lealdade contratual.
II.4. A jurisprudência do STJ prestigia a análise casuística e
afasta o adimplemento substancial quando ausentes a boa-fé e o
cumprimento expressivo do contrato, sendo indevida, na via especial,
a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de
origem.
II.5. Inviável o conhecimento do especial pela alínea "c" quando os
acórdãos paradigmas não guardam similitude fático-jurídica com o
caso concreto, notadamente quanto ao comportamento das partes e às
consequências do inadimplemento (Súmula 284/STF).
II.6. Mantida a resolução contratual por culpa do promitente
comprador, é lícita a retenção, a título de cláusula penal
compensatória, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, nos
termos do art. 413 do CC e da jurisprudência desta Corte. No caso,
as peculiaridades - inclusive os transtornos extraordinários
decorrentes da ocupação por terceiros - legitimam a fixação no
patamar de 25%.
II.7 Pretensão de reduzir a retenção para 10% que demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ), além de o acórdão recorrido estar em
consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
II.8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consequencias, inadimplemento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8
- **SHA-256 do registro documental:** 9135d037bad4922a61a1af1d81cd62937dfacb92650f8266e49b0d377aa57342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

