{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112186,"origem":"stj","sha256_origem":"9952171cd52170ae795a6f46621be120abdb75670f8f2754cc8b7a3be8a4a97d","registro_original":{"id_fonte":"928923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964053","numero_registro":"202502184898","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nTEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.\nNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS E SOCIEDADE. RECONHECIMENTO.\nCLIENTE LESADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Conforme o reiterado\nentendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição,\nnos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva\nviolação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo\nda teoria da actio nata.\r2. Considera-se deficiente, a teor da\nSúmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de\ndispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo\npara amparar a tese defendida no recurso especial.\r3. A alteração\ndas conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r4. As matérias pertinentes à mora e à incidência dos juros\nde mora a partir da citação não foram objeto de debate prévio nas\ninstâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos\nda Súmula n. 211 do STJ.\r5. As matérias de ordem pública,\ncognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser\nexaminadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de\norigem.\r6. A jurisprudência desta Corte Superior adota o\nposicionamento de que a sociedade e os sócios respondem pelo\nprejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles\nseja o responsável direto pelo dano.\r7. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93518a1eb5e8ac60fbb04e82fbc208760b63398da6dd0cc8cb465e236167a83a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
