{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112188,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc4304f85062c9ff56e76c7e5505418eb6ec648e0a7d32ca7d61958afb47983","registro_original":{"id_fonte":"928944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891541","numero_registro":"202501029439","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.\r1. Depreende-se do acórdão recorrido\nque o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão\nsuscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia\nposta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, \"não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional\" (AgInt no\nAREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).\r2. O recurso\nespecial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação\ndo art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário\nprequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de\nenriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação\nde inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida\naos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do\nenunciado da Súmula n. 211/STJ.\r3. Esta Corte Superior já firmou\nentendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a\nfalta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é\nperfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente\nfundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está\nobrigado.\r4. \"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de\nque é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de\ndeclaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública,\nhaja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses\nem que existente vício no julgado\" (EDcl no REsp 1.776.418/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n9/2/2021, DJe de 11/2/2021).\r5. A jurisprudência desta Corte é\npacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte\nobteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da\nsucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente\nfática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório\ndos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\r6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os\nmesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n\"c\", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\rAgravo conhecido. Recurso especial conhecido em\nparte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e368058c2bfea2186738a878424371dd4148fb40c99e5d91cc3490784f26f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
