{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112189,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7b04b90998a99c7ecfacd7d44aa8202b1bc49eab26defa8fa42deb829aa6ad","registro_original":{"id_fonte":"928945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930988","numero_registro":"202501651660","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.\nPENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO\nALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O\nBLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO\nTRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Esta Corte possui entendimento no\nsentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos,\ndos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos\nproventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos\nmontepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §\n2º do CPC/2015, quando se voltar: (I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida;(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA Turma, j. 26/2/2019, DJe 8/4/2019) O Tribunal\nestadual decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. Incidência da\nSúmula n. 568 do STJ.\r2. O acórdão recorrido firmou expressamente\nque o bloqueio atingiu tão somente o benefício previdenciário do\nexecutado, e não quantias pertencentes a terceiros. Rever esse\nentendimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\r3. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d6604300153d49e912e22ac27a0c75ecd07113dd627ae5378e1ee1468f9b8bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
