# Registro público: STJ — 2930988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7b04b90998a99c7ecfacd7d44aa8202b1bc49eab26defa8fa42deb829aa6ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928945
- **Número de registro na fonte:** 202501651660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsíd…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O
BLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO
TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui entendimento no
sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos,
dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos
proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos
montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §
2º do CPC/2015, quando se voltar: (I) para o pagamento de prestação
alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida;(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA Turma, j. 26/2/2019, DJe 8/4/2019) O Tribunal
estadual decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. Incidência da
Súmula n. 568 do STJ.
2. O acórdão recorrido firmou expressamente
que o bloqueio atingiu tão somente o benefício previdenciário do
executado, e não quantias pertencentes a terceiros. Rever esse
entendimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ad7b04b90998a99c7ecfacd7d44aa8202b1bc49eab26defa8fa42deb829aa6ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

