{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112190,"origem":"stj","sha256_origem":"ac06639e7d5f1aab913b227b2911b68fafe342660146fb679f7884e3ede1f757","registro_original":{"id_fonte":"929058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769883","numero_registro":"202403898578","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ.\r1. Conforme orientação desta Corte Superior, \"quando a\ninvalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional\nà diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o\nsinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela\nprevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue\ncritérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da\nestrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do\ncapital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\r2. Alterar o decidido no acórdão\nimpugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação,\nexige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e\nprovas , procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\rAgravo conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"533c0d8bd2fdb4785410ce8e597d8d3cdbaba2a8268ca43c69bbc5da557d261e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
