{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112191,"origem":"stj","sha256_origem":"935f667ae55256c67193697da98ac7a7540e18b1c5bb89dd4dbe423368a6f3f9","registro_original":{"id_fonte":"929059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695431","numero_registro":"202402606162","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE\nSAÚDE. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  AGRAVO  NÃO \nCONHECIDO.  \r1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso\nespecial com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC e, ao mesmo\ntempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a\nquo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente\nobrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os\ncritérios de validade de reajustes de plano de saúde, sendo certo\nque a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ\ntambém se refere a essa mesma questão.\r3. Nos casos em que a\nadmissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de\nentendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes\nSuperiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve\naplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de\ncompetência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade\ndo acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por\nmeio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao\nTribunal Superior a análise da referida questão.\r4. Quanto à parte\ninadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta\nconhecimento pois não há questão residual para análise perante esta\nCorte Superior.\rAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ac8b4c5ef7d8f3c94e69862afdf5936eb17574b9fd27781bd1ec5559582789d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
