# Registro público: STJ — 2695431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 935f667ae55256c67193697da98ac7a7540e18b1c5bb89dd4dbe423368a6f3f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os critérios de validade de reajustes de plano de saúde, sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  AGRAVO  NÃO 
CONHECIDO.  
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo
tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a
quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os
critérios de validade de reajustes de plano de saúde, sendo certo
que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ
também se refere a essa mesma questão.
3. Nos casos em que a
admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de
entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes
Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve
aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade
do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por
meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao
Tribunal Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
