{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112192,"origem":"stj","sha256_origem":"488742fb91b46aec024067090cd2ed56e529168e119e5b8faa7852e2ea3d729c","registro_original":{"id_fonte":"929060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2881129","numero_registro":"202500862788","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.\nCOPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.\r1. A falta de prequestionamento da\nmatéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de\ndeclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r2. Nos termos da jurisprudência do\nSTJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a\npretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos\ntermos estritos do capítulo específico.\r3. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade,\nem tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à\nsaúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas\nmédico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral\ndo procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação\ngrave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.\r4.\nHipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a\ncobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de\ncobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da\ncláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao\nbeneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o\nque impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da\nmatéria.\r5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac003b8a88bb56c8836c571a19e6d27b553776ccdbbffa204e95710c581e6939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
