{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112194,"origem":"stj","sha256_origem":"eba3dabf0efa69b52fbaf91d1528ba5c8f41fe846833a11de961093751bb2f75","registro_original":{"id_fonte":"929062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541491","numero_registro":"202304391824","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO.\nDEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.\r1.\nFundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98,\ncaput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o\ndireito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o\nrecolhimento do preparo após a apresentação de documentação\ncomprobatória de vulnerabilidade econômica.\r2. Extrai-se dos autos\nque houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto\nde análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a\ncomprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em\ndobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração\nda hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto.\r3.\nConforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido\nde assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu\ndeferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível\nsem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial\" (EAREsp\nn. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte\nEspecial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025).\r4. Agravo\nconhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4db3ecef0965718b47e475432266a1bf8eb11bc482081e512b7186378bd044b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
