{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112197,"origem":"stj","sha256_origem":"07b5f7c05ad1ef59d0f54f32beabdfa694eca07d8cc13b97934089841e2d1624","registro_original":{"id_fonte":"929077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"636804","numero_registro":"201403322360","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nAO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO AGRAVO RECURSO\nESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.\r1.\nConforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, \"b\", e § 2º, do CPC,\nda decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra\nacórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do\nSuperior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá\nagravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, ficando\ninviabilizada a análise da questão por esta Corte Superior.\nPrecedentes\r2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\npacífico de que é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais\nlocais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente\nabstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão\ngeral. Precedentes.\r3. A manobra processual utilizada de interpor\nnovo agravo em recurso especial contra o acórdão que julga o agravo\ninterno não é admitida, pois configura forma oblíqua de intentar a\nreanálise de questão cuja competência é restrita aos tribunais\nordinários.\r4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3115f1be3b74948bd23de0d146ecc9b5f228d0b0e38399cce273402618820c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
