{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112199,"origem":"stj","sha256_origem":"54165643dc57ada6e4d5e33226fb3bcf4e0b8d3ba959df466444df493eac7834","registro_original":{"id_fonte":"929116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961010","numero_registro":"202102989506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE\nDESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR\nPETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À\nDESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.\nPETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS.\nMAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES\nCOM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA\nVOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A\nDESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nNEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo\nde instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.\n2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil,\nautor da execução, apresentou pedido de desistência da ação,\nposteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na\nqual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o\nlevantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários\nadvocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não\napreciou a homologação da desistência e determinou intimações\nsucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o\nprosseguimento da execução.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu\nque a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes,\ndepende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco\ndo Brasil antes da homologação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram\nefetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado\npoderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e\npermitir a retratação unilateral do autor antes da homologação\njudicial.\nIII. Razões de decidir\n5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842\ndo Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos\npatrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada\npelo juiz para produzir efeitos jurídicos.\n6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da\ntransação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento\ncontraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o\nacordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com\npoderes para transigir.\n7. A negativa de homologação da transação e a permissão para\nretratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam\nos dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da\nação.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada\npelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e\nextinguir o processo de execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28fdf64fbca0bdcc2aa09b210544a79d7380e70fb0db140eeb70a12e42740516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
